A Comissão Estadual da Igualdade Racial e a Comissão Estadual da Verdade da Escravidão Negra da OAB Amapá vêm a público repudiar as declarações racistas proferidas por Sérgio Camargo, presidente da Fundação Cultural Palmares; bem como a condução ideológica, antidemocrática e ilegal da referida instituição.
Concordamos que o presidente, como cidadão brasileiro que é, pode ter a opinião que lhe convier sobre a realidade histórica e política do país. No entanto, ressaltamos os três pontos abaixo.
Em primeiro lugar, lembramos que o patrimônio cultural afro-brasileiro que o presidente comprovadamente DESPREZA é protegido pelo art. 215, § 1°; da Constituição Federal e pelo art. 1°, caput, da Lei n° 7.668/1988; e que é dever do estado defender a dignidade e os valores culturais da população negra (art. 2° da Lei n° 12.288/2010).
Em segundo lugar, citamos que a realização de eventos relacionados com a preservação do patrimônio afro-brasileiro é objetivo institucional da Fundação Cultural Palmares (art. 2°, I, Lei n° 7.668/1988). Informamos que o atual Amapá era rota de fuga de africanos escravizados no Pará, Maranhão e Guiana Francesa desde o século XVIII; e que as vilas coloniais da região foram o destino de escravizados durante os séculos XVIII e XIX. Os descendentes pretos e pardos dessas pessoas formam hoje 73% da população do estado e ainda vivem em dezenas de comunidades negras urbanas e rurais, onde se mantém e se reproduz uma identidade afro-brasileira por meio da memória da HISTÓRIA BICENTENÁRIA DO NEGRO NO AMAPÁ, dos ritmos musicais tradicionais afro amapaenses (marabaixo, batuque, sairé, vominê e zimba) e do Encontro dos Tambores, que HÁ 25 ANOS promove a cultura afro do estado, bem como de outras partes do nosso país e de outros países.
Em terceiro lugar, referenciamos que é obrigação do Estado combater a intolerância e a discriminação contra as religiões de matriz africana (art. 26 do Estatuto da Igualdade Racial), que escarnecer alguém por motivo de crença é crime punível com detenção de um mês a um ano ou multa (art. 208 do Código Penal) e que praticar preconceito de religião é punível com reclusão de um a três anos e multa (art. 20 da Lei 7.716/1989).
Ante o exposto e considerando que "o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata [...] constituem graves violações de todos os direitos humanos, obstáculos ao pleno gozo destes direitos e negam a verdade patente de que todos os seres humanos nascem livres e iguais" (Declaração de Durban, ONU, 2001), reiteramos o repúdio às declarações racistas proferidas pelo dito cujo e à condução ideológica, antidemocrática e ilegal da referida instituição, bem como defenderemos a apuração dos fatos e a sanção cível ou penal decorrentes das graves violações dos dispositivos legais citados.
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