O plenário do Conselho Seccional da OAB-AP, na sessão ordinária da última terça-feira (21), deliberou sob consulta formulada pela Procuradoria Jurídica de Conselho Regional de Classe, acerca da obrigatoriedade do advogado contratado, no regime da CLT, cumprir horário interno e restrito com sua presença física no setor, ficando sob a anuência de liberação administrativa, com submissão a controle de ponto eletrônico.
A Conselheira Erika Vaz foi designada por sorteio para elaborar o voto de respostada Consulta que foi decidida por unanimidade pelo plenário.
Em sua fundamentação, o Conselho Seccional deliberou que a restrição e controle do exercício das atividades profissionais do advogado, está em dissonância com a disciplina constitucional da advocacia com função essencial à justiça do art. 133 da CRFB, os art. 7º, I, e artigo 20, § 1º do Estatuto dos Advogados e da OAB, da Súmula 9 do CFOAB, e decisão do STF em julgamento do Recurso Extraordinário 1400161.
Os Procuradores Jurídicos, atuando e prestando serviço em seus escritórios, na confecção de pareceres e consultas com o objeto ligado ao exercício da função, assim como, em participação direta em audiências, e, em diligências em órgãos públicos e privados, não poderão estar submetidos a previa anuência administrativa da Superintendência, quando os advogados tiverem que se ausentar do recinto, diante de qualquer atendimento que possa este realizar fora do prédio administrativo, tendo em vista a liberdade ao exercício da profissão de advogado previsto no art. 7º, I, do Estatuto dos Advogados e da OAB.
Os Procuradores Jurídicos, regidos pela CLT não devem se submeter a controle de ponto eletrônico, diante do amparo do artigo 20, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a Súmula 9 do CFOAB, bem como, em consonância com entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1400161.
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